Estava faltando um pastor nessa enquete, dei uma mãozinha

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Os maranas estão rindo a toa hoje com uma “enquete” de um blog… essa enquete ai esta bombando e os maranas estão de delirando .

http://oultimodosmoicanos-claudiomar.blogspot.com.br/2015/06/em-qual-pastor-voce-mais-confia.html

Então resolvi dar uma ajuda a eles, esqueceram de colocar um cara ai que merece estar nessa enquete.

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E ai galera gostaram?

Do BBB ate a ICM

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http://ego.globo.com/famosos/noticia/2015/06/ex-bbb-fernando-mesquita-e-batizado-em-igreja-evangelica-no-rio.html

Sera que ele passou na consulta do Grupo de fofocacao?

Coitado do brother não sabe onde foi amarrar seu cavalo. Caiu justamente no BB da obra, porque claro ali e um BB constante, todos são monitorados dia e noite para depois os dons fluir, tipo, vi o irmão fazendo uma fezinha na casa loteria, ou vi a irma de calca comprida no ponto de ônibus, o sinhorevelo.

O BB maranatico começa justamente no cantinho do céu do papa. Ali todos são vigiados monitorados  e não obedece não pra ver, o  cajado do meia sola come no lombo da ovelha.

O confinamento só mudou de lugar, agora aguardar ate a próxima versão.

Quem sera o meia sola Bial que o batizou?

Mais uma prova de que o PES e seus capangas sabiam o que estava acontecendo e nada fizeram pra impedir.

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Essa oubra esta so colhendo os frutos que plantaram!

DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Títulos de Crédito – Duplicata

Partes do Processo

Requerente

MAIS TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Requerido

IGREJA CRISTA MARANATA
MAANAIM DO ESPIRITO SANTO

Lembram dessa Empresa?  Ela foi arrolada nas denuncias como uma das Empresas que forneceram Notas frias ao PES.

Mas já ouviram aquela frase comprou mas não levou? pois isso ai, foi desse jeito.

Agora esto movendo um processo contra o pedacinho do céu do papa, o manaaim.

Então como uma forma, digamos, de se vingar, a Mais Tour entrou com um processo contra o PES, reivindicando receber os valores referentes as notas frias.
Mais uma vez o PES tomou ferro.

No depoimento o Antonio Kaká admitiu que as notas eram frias. E isso deixou o juiz meio, perturbado…..
Veja o que ele disse no seu parecer:

Por fim, a suposta declaração (fl. 133) prestada pelo Sr. Antonio Carlos de Oliveira, representante legal da empresa requerente, no sentido de que seriam as notas fiscais frias, produzidas a fim de “mascarar” atividades ilícitas, não possui qualquer força probante.

Cuida-se de mero indício de prova, incapaz de comprovar qualquer fato ali declarado. Explico. Em primeiro lugar, aparenta curioso o fato de que, tratando-se de confissão de prática de ilícito penal, não tenha a instituição vítima (como pretende levar a crer) adotado qualquer providência criminal desde aquela data (2011), não havendo nos autos qualquer documento que ateste ter a Igreja buscado a devida proteção jurídica, seja com cópia de inquérito policial ou da correspondente ação penal. Não bastasse isso, independente de as declarações ali aferidas retratarem ou não a realidade, o Código de Processo Civil é claro ao dispor, no parágrafo único do art. 368, que a assinatura apostada naquele documento (a propósito, sem reconhecimento de firma) poderia provar a própria declaração, mas nunca o fato declarado.

No mais, vejo que o documento de fl. 133 se trata de cópia, desacompanhada do original, em que pese parecer que a Igreja tenha seu porte, já que a folha leva seu timbre e a suposta declaração teria ocorrido dentro de suas dependências físicas e perante sua comissão administrativa.”

Mais uma prova de que o PES e seus capangas sabiam o que estava acontecendo e nada fizeram pra impedir.

OS MUAMBEIROS

O bode velho sempre dizendo que esta tudo certo, que tudo esta sendo feito na revelação , inclusive a compra das muambas.

A oubra esta sendo perseguida, sera? Por quem mesmo?

Pela PF, MP, e demais órgãos competentes.

Deviam ter vergonha de usar esse xatelite fruto das muambas .

PROCESSO  n° 0000800-77.2014.4.02.5001 –

Justiça Federal do E.SSENTENÇAVistos etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por IGREJA MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE, em face da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas na inicial.A autora requer, em síntese, seja anulado, revogado ou cassado o auto de infração e guarda fiscal nº 0727600/ERA3000038/2012, bem como todos os atos ali constantes, inclusive os termos de apreensão e retenção 22A, 22B e 22C e o Termo de Fiel Depositário 22D ou, considerando-se a imunidade tributária da autora, seja declarada a inexistência de débito ou de relação jurídica tributária e, ainda, anulado, revogado ou cassado qualquer procedimento tributário/administrativo instaurado indevidamente em desfavor da autora decorrente dos supracitados fatos. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 917/929, ocasião em que sustentou, em síntese:a) Preliminarmente, a autora formalizou dois requerimentos de “denúncia espontânea” nos quais afirma haver introduzido mercadoria estrangeira no Brasil sem a observância das normas legais. Cumpre esclarecer que tais requerimentos ensejaram a instauração dos processos administrativos n.º 12466.720251/2012-68, em 19 de janeiro de 2012, e n.º 12466.720975/2012-10, em 14 de março de 2012; b) No processo administrativo n.º 12466.720251/2012-68, a partir da denúncia espontânea apresentada pela autora, a Alfândega do Porto de Vitória realizou diligência com o objetivo de localizar e identificar os bens listados na referida denúncia. Consoante o relatório da referida diligência (fls. 199/200 do processo administrativo n.º 12466.720251/2012-68 – documento apresentado com a manifestação de fls. 511/518), constatou-se a ausência de vários itens listados na denúncia espontânea e a divergência entre a quantidade declarada e a encontrada, quanto a outros itens. Além disso, foram encontrados outros dez itens no local os quais não constavam da planilha que acompanhou a denúncia espontânea. Estes últimos foram retidos já naquela ocasião, com a intimação da autora para comprovação de sua regular importação. Quanto a estes, a autora, não logrando comprovar a regularidade da importação, apresentou petição “para emendar o pedido de denúncia espontânea”; c) No processo administrativo n.º 12466.720975/2012-10 (documento apresentado com a manifestação de fls. 511/518), a autora listou vários outros bens, reconhecendo sua situação irregular, “sem qualquer registro de entrada e muito menos de nacionalização” (fl. 3 do processo administrativo n.º 12466.720975/2012-10 – documento apresentado com a manifestação de fls. 511/518); d) É fato incontroverso que a própria autora admitiu a introdução irregular, no território brasileiro, de bens de procedência estrangeira. Admitiu-o a autora expressamente tanto na petição inicial como nas denúncias espontâneas (também mencionadas na petição inicial) demonstradas nos documentos apresentado com a manifestação de fls. 511/518; E) Quanto à imunidade constitucional dos impostos, a UNIÃO, pela atuação de seu órgão competente (Receita Federal do Brasil), não impõe óbice à sua fruição pelos templos de qualquer culto, nos termos da CF/88 (destaques inseridos pela UNIÃO): f) Se é certo que a UNIÃO não se opõe à imunidade quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, impõe-se notar que diverso é o tratamento estipulado pela Constituição Federal quanto às demais espécies tributárias, caso das contribuições sociais na importação (PIS e COFINS); g) Ao recolher tributos na tentativa de evitar as consequências legais da introdução clandestina de mercadorias no território nacional, a conduta da autora contradiz claramente a alegação de “imunidade”, ora apresentada. Com efeito, ainda que lhe assista a imunidade quanto aos impostos – e, quanto a isto, não há lide, pois a UNIÃO não exige o recolhimento de impostos na situação –, é certo que a autora deve recolher as contribuições sociais incidentes na operação, eis que a imunidade não se estende sobre as mesmas. Em conclusão, a alegação de imunidade não sustenta a pretensão de anulação da ação fiscalizatória; h) a introdução irregular de bens de procedência estrangeira em território nacional (fato admitido pela autora) conduz, de acordo com a legislação brasileira vigente, à aplicação da pena de perdimento. i) Os bens em apreço – os quais são objeto dos atos administrativos impugnados na vertente ação – foram importados irregularmente, isto é, não foram apresentados à Alfândega quando de sua introdução no território nacional, encontrando-se na zona secundária. Aplica-se, em tal situação, o disposto no artigo 87, I da Lei n.º 4.502, de 1964, regulamentado pelo Decreto n.º 6.759, de 2009, em seu artigo 690; j) A denúncia espontânea apenas exclui a imposição das penalidades de natureza pecuniária, mas não se estende, por sua natureza, a sanções de natureza extrafiscal, como é o caso da pena de perdimento, que se destina a coibir a introdução clandestina de mercadoria no País; k) A autora não logrou êxito no processo administrativo n.º 12466.720251/2012-68, no qual, depois de devidamente analisada, sua pretensão foi indeferida por falta de amparo legal, uma vez que a denúncia espontânea não exclui a aplicação da pena de perdimento dos bens irregularmente importados. De outro lado, não se chegou a apreciar o mérito da denúncia espontânea efetuada no processo administrativo n.º 12466.720975/2012-10, o qual foi arquivado em razão de defeito na representação da autora, como se pode verificar nos documentos apresentados com a manifestação de fls. 511/518. l) as mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Retenção n.º 22A/2012 (fls. 143/145), no Termo de Apreensão e Retenção n.º 22B/2012 (fls. 146/147), no Termo de Deslacração e Lacração n.º 22C/2012 (fl. 148) e no Termo de Fiel Depositário n.º 22D/2012 (fl. 149) foram objeto de retenção e apreensão, pela Alfândega do Porto de Vitória, em decorrência de irregularidades na internação; assim, não se trata de extrapolação de limites de decisão proferida por Juízo Criminal, como a autora quer fazer crer, mas tão somente da adoção das medidas determinadas pela legislação aduaneira em vigor; m) os atos administrativos questionados resultam de procedimentos administrativos absolutamente regulares, uma vez que a pena de perdimento estabelecida na legislação não é excluída pela denúncia espontânea e os atos em questão abrangem os bens que a própria autora afirmou haver introduzido irregularmente no País, causando estranheza o fato de que a mesma venha agora alegar que tais bens constituem “equipamentos nacionais ou regularmente adquiridos regularmente no Brasil etc etc” (sic – fl. 46 dos autos);Analisando detidamente os fundamentos de fato e de direito sustentados pela parte autora, entendo que lhe assiste razão apenas em parte. Quanto ao primeiro argumento, não há que se falar em ilegalidade das apreensões realizadas pela Alfândega do Porto de Vitória sob a alegação de que o ato impugnado em questão ignorou os limites da decisão judicial proferida na ação penal nº 0114939120124025001 que limitou a atuação da ré ao assessoramento técnico do órgão executor da medida, tal seja, a Polícia Federal.Repita-se, ainda que a decisão cautelar prolatada nos autos da ação penal nº 011493912012.4.02.5001 tenha delimitado o âmbito da busca e apreensão das mercadorias de propriedade da Igreja Maranata Cristã, entendo que tal limitação não tem o condão de inibir a atuação da Administração Aduaneira ou lhe impor qualquer limitação quanto à fiscalização e conseqüente apreensão de mercadorias que a própria autora confessou ter nacionalizado de forma irregular. Quanto ao argumento autoral de que goza de imunidade tributária, em razão da proteção aos cultos, previstas na Constituição Federal, entendo, da mesma forma, que o mesmo não merece guarida. Sem adentrar, neste momento, no mérito a respeito da natureza dos bens apreendidos e se os mesmos dizem respeito às finalidades essenciais da Igreja Cristã Maranata, entendo que a maneira como se operou a nacionalização das mercadorias justifica e ampara a apreensão destes bens. Conforme bem ressaltou a União Federal, “a internação dos bens importados pela autora poderia ter sido processada normalmente pela entrada em território que todos mais utilizam: algum ponto alfandegado. No entanto, o que fez a autora foi burlar a Aduana, e quando foi descoberta postulou a denúncia espontânea, inclusive com o pagamento dos tributos que entendeu deveriam ter sido pagos.”Aduziu, ainda, a Igreja Cristã Maranata que é inviável a aplicação da pena de perdimento em virtude da destinação não comercial das mercadorias, situação que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 105 do DL 37/66. Novamente não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a introdução dos bens apreendidos no território nacional operou-se de forma fraudulenta, o que gerou, inclusive, a instauração de ação penal própria tendente a apurar a prática do crime de descaminho. Tal fato, destarte, foi admitido expressamente pela autora através das denúncias espontâneas tombadas sob os n.ºs 12466.720251/2012-68 e n.º 12466.720975/2012-10. Como ressaltado pela ré, a introdução irregular de bens de procedência estrangeira em território nacional conduz, de acordo com a legislação brasileira vigente, à aplicação da pena de perdimento, ainda que sua destinação não seja comercial. No presente caso, a quantidade e o volume de mercadorias nacionalizadas em desacordo com a legislação aduaneira confessado pela própria autora através das denúncias espontâneas tombadas sob os n.ºs 12466.720251/2012-68 e n.º 12466.720975/2012-10, como dito acima, importa na aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 690 do Regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/09), segundo o qual “Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei n o 4.502, de 1964, art. 87, inciso I)”.Valho-me dos mesmos fundamentos acima para rejeitar o argumento autoral no sentido de que a aplicação da pena de perdimento é desproporcional, pois a autora é a potencial destinatária das mercadorias perdidas. Ora, como dito acima, independentemente da natureza das mercadorias, ou de sua destinação, tendo os bens de propriedade da Igreja Maranata Cristã sido irregular ou fraudulentamente inseridos no território nacional, estarão os mesmos sujeitos a pena de perdimento, nos termos da legislação acima citada, cuja repetição entendo desnecessária nesta seara. Também não merece acolhida o argumento autoral de que os bens foram submetidos à denúncia espontânea, razão pela qual seria inviável a aplicação da pena de perdimento. O Decreto-Lei 37/66 já citado acima assim prevê em seu art. 102. Verbis:Depreende-se, portanto, que a legislação aplicável à presente hipótese prevê de forma clara e inequívoca que o oferecimento da denúncia espontânea não obsta a aplicação da pena de perdimento quando a nacionalização de bens se deu de forma fraudulenta ou irregular. Ademais, conforme consignou a União Federal nos presentes autos, após as diligências realizadas pela Alfândega, verificou-se que não constavam na denúncia espontânea diversos bens localizados na referida diligência, bem como divergência nas quantidades descritas no referido documento. Tal fato foi, inclusive, corroborado pela petição de fls. 263/264 e, através das quais a própria requerente confessa que alguns bens foram, por lapso, deixado de fora da lista de equipamentos que deveriam ser apresentados na denuncia original, sendo que tal complementação somente se deu após as mencionadas diligências realizadas pela Alfândega do Porto de Vitória. Ora, tal situação descaracteriza, ao meu ver, a denúncia espontânea, razão pela qual inaplicáveis os seus benefícios à parte autora. Sustentou, ainda, a autora que a apreensão dos bens acarreta risco de colapso administrativo da Igreja Cristã Maranata, pois toda a estrutura operacional da igreja estará paralisada e corre o risco iminente de se perder. Tal argumento não encontra guarida. Extrai-se do termo de apreensão e retenção acostado às fls. 143/187 que a grande maioria dos produtos apreendidos são produtos eletroeletrônicos de transmissão, tais sejam, projetores, telas, telões, conversores, microfones, câmeras que, de modo algum, inviabilizariam a realização dos cultos nos diversos templos da Igreja Cristã Maranata neste Estado. Não desconheço que eventual perdimento das referidas mercadorias poderia acarretar eventual embaraço na transmissão via satélite dos cultos, ou tornar as celebrações menos digitalizadas ou modernas, bem como poderia dificultar a comunicação entre os templos, mas de maneira alguma o perdimento dos bens apreendidos acarretará a paralisação da autora. Sustentou, outrossim, a requerente que com relação aos item mais antigos, não é possível a aplicação da pena de perdimento em virtude da decadência na aplicação da sanção. Novamente não assiste razão à autora. Extrai-se de uma leitura atenta de tal dispositivo que o direito da Administração Aduaneira impor penalidade em razão da nacionalização fraudulenta de mercadorias extingue-se no prazo de cinco anos a contar da data da infração. Valho-me de toda a fundamentação acima para rejeitar, por fim, o argumento autoral no sentido de que a liberdade do culto fica embaraçada pela medida tomada pela Alfândega, quando a própria ordem de busca e apreensão cuidadosamente ressaltou a impossibilidade de se fazer uso da medida cautelar processual penal para criar entraves aos exercício das finalidades últimas da igreja. Despiciendos, portanto, maiores comentários, resta patente que o pedido autoral merece ser julgado procedente apenas em parte. DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE CONSTA DA INICIAL para tão somente determinar que a União Federal revogue o auto de infração nº 0727600/ERA3000038/2012 e cancele os termos de apreensão e retenção nºs 22ª, 22B e 22C e, via de conseqüência, a pena de perdimento aplicada apenas e exclusivamente no que diz respeito às mercadorias que foram adquiridas pela autora no território nacional e mediante procedimento regular, a ser comprovada através das respectivas notas fiscais que atendam as formalidades legais, que deverão ser apresentadas no âmbito administrativo, sendo que qualquer divergência entre as partes deverá ser solucionada em fase de execução de sentença. Por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Revogo a tutela de urgência ao seu tempo deferida.Sentença sujeita à remessa necessária (art. 475, I, CPC).Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). Oficie-se ao E. Relator do agravo de instrumento, com cópia da presente sentença.Custas ex lege. P.R.I.Vitória, 18 de novembro de 2014.ASSINADO ELETRONICAMENTE ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal

Agora o cabra esta sendo procurando pelo FBI

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http://www.eternyonfraude.blogspot.com.br/2014/05/nao-sei-onde-vai-parar-este-negocio-de.html

Um ex diácono obratico que levou vários outros membros a entrarem nessa Telex Free, Bboom, depois se mandou da oubra e hoje esta ai sendo procurado pelo FBI.
Fora que tem gente querendo a cabeça do cabra.
Agora que deixou as pessoas em ma situação se mandou, eita povo sem vergonha.

Com quem sera que aprenderam essas patifarias?

Na foto abaixo, com os principais Lideres da empresa ETERNYON, e logo ao centro, de Camisa Polo Amarela, é Daniel Vieira Costa,nomeado como Diretor de Marketing da empresa.

Esse Daniel Costa  é o filho daquele pastor Adilson Costa, que voltou pra icm epara o PES, que trabalha com Mmn da herbalife, bbom, eternyon dentre outros.