A fundação Manoel dos Passos Barros da maranata afunda na lama de seus criadores, os mesmos criadores que inventam as doutrinas da seita…

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PROCESSO CONTRA A FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS – DECISÃO

Processo : 0028231-15.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300957841 Situação : Tramitando
Ação : Ação Civil Pública Natureza : Fazenda Pública – Resolução 005/2012 Data de Ajuizamento: 31/07/2013
Vara: VITÓRIA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição
Data : 31/07/2013 16:22 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo
Litisconsorte Passivo
IGREJA CRISTA MARANATA
32023/DF – WILLER TOMAZ DE SOUZA
Requerente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido
FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
MARILDO PAGOTTO COZER
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
MARCO ANTONIO LOPES OLSEN
LUIZ EUGENIO DO ROSARIO SANTOS
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
MARCOS MOTTA FERREIRA
9210/ES – ENRICO SANTOS CORREA
3876/ES – FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
RENATO DUGUAY SIQUEIRA
11790/ES – MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
ANSELMO TOZI
28868/DF – RAQUEL BOTELHO SANTORO
MARIA DE LOURDES SOARES
19649/ES – MARIANA SOARES BARATELA

Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Decisão

D E C I S Ã O

Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES, por suposta prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua exordial de fls. 02/25, o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese, que a partir do ano de 2004, por meio de emendas parlamentares, a fundação ora requerida passou a receber recursos públicos para aplicação em ações e serviços de saúde, sendo que tais repasses foram concretizados por meio de convênios firmados entre a fundação e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Ademais, segue o Autor alegando que, mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em alguns dos convênios, foi apurado que parte dos recursos repassados à fundação foram utilizados para fins diversos do preconizado pelo Poder Público, com notório desvio de finalidade.

Com a peça exordial vieram os documentos constantes no volume “anexo 01”, em apenso aos presentes autos.
Despacho às fls. 27 na qual, postergando a análise do pleito liminar, determinou a notificação dos requeridos, na forma do art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92.

Marcos Antonio Lopes Olsen apresentou manifestação preliminar às fls. 61/75, momento no qual alegou, em resumo, que não teve participação nos atos alegados na inicial, bem como pugnou pelo indeferimento do pleito liminar pretendido.

Fundação Manoel dos Passos Barros, Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Luiz Eugenio do Rosario Santos, Antonio Tarcisio Correia de Mello e Renato Duguay Siqueira apresentaram defesa prévia às fls. 82/128, oportunidade na qual não alegaram questões processuais. Quanto ao mérito, argumentam que as despesas realizadas pela fundação não foram estranhas ao interesse público, pugnando, ao final, pela rejeição da demanda.

Anselmo Tozi apresentou manifestação preliminar às fls. 591/612, momento no qual alegou as questões preliminares de inépcia da inicial, bem como a impossibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial.

Às fls. 613/615 a Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense pugnou por sua inclusão no feito, na qualidade de assistente simples.

Maria de Lourdes Soares se manifestou às fls. 638/657, oportunidade na qual não questões processuais e, acerca do mérito, argumentou pela correta execução dos convênios objetos desta demanda.

Marcos Motta Ferreira ofertou defesa prévia às fls. 750/788, sendo que, em síntese, alegou a ausência de conduta dolosa de sua parte, pugnando pela rejeição da demanda.
É a síntese do necessário.

Decido.

Das questões preliminares:
I – Inépcia da inicial:
O requerido Anselmo Tozi, em manifestação de fls. 591/612, argumenta que a peça inicial não possui condições processuais mínimas para o regular prosseguimento da demanda, eis que não possui fundamentos mínimos acerca da existência do ato de improbidade administrativa.
Todavia, entendo que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa, sendo que serão devidamente analisados em momento oportuno, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da admissibilidade da demanda:
Em relação ao mérito, sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.

Como bem anota Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade Administrativa (2011, p. 725), “o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo, precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando-se lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.”

Em análise perfunctória, constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que os requeridos teriam praticados atos que podem se amoldar aos tipos trazidos na Lei n.8.429/92.
Logo, a robusta prova documental anexada à inicial, consubstanciada, dentre outras, na auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas deste Estado, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que, em tese, causem prejuízo aos cofres públicos.
De outra plana, entendo que o Autor Ministerial, em sua peça de ingresso, delineou de maneira satisfatória a eventual participação dos requeridos, quer sejam agentes públicos ou membros do Conselho Diretor da Fundação ora demandada. Desta forma, a inicial se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).
Ademais, as alegações trazidas nas manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que todos os valores percebidos pela Fundação Manoel dos Passos Barros foram utilizados de forma legal, em obediência ao interesse público e aos objetivos da referida entidade.

Todavia, entendo que para a efetiva comprovação dos argumentos lançados, se faz necessário o alargamento da instrução processual, momento no qual as partes poderão se manifestar de forma plena acerca dos fatos articulados na exordial.

Assim, as defesas prévias apresentadas, por si só, não são capazes de impedir o recebimento da inicial, devendo ser deflagrada a citação dos requeridos para que os fatos alegados pelo Autor sejam esclarecidos durante a instrução processual.
Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.

À luz do exposto, na forma do artigo 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO A INICIAL EM FACE DE TODOS OS REQUERIDOS e, por conseguinte, determino a citação dos mesmos para o oferecimento de contestação, no prazo legal, conforme o Código de Processo Civil.

DA MEDIDA LIMINAR:
No que tange ao pedido antecipatório, dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Ainda, é preciso observar as regras contidas do artigo 273 do CPC, naquilo em que não contrarie os dispositivos daquela lei.
Afigura-se, portanto, imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da demora.

In casu, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida, em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se que são plausíveis as alegações do Ministério Público Estadual, estando os requisitos autorizativos amplamente caracterizados.

Nesse sentido, o fumus boni juris encontra-se presente diante da documentação acostada aos autos, mormente quanto a análise técnica por parte do Tribunal de Contas deste Estado, na qual aponta indícios do mau uso de verbas públicas, o que poderia ocasionar, em tese, a lesão dos cofres públicos.
Logo, os documentos anexados à inicial (dispostos em apenso) demonstram a verossimilhança das alegações autorais e, consequentemente, apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
O periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos da ação principal ou frustrar a sua execução, especialmente quanto à restituição dos valores supostamente empregados com desvio de finalidade, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia, por ora, dano aos cofres estaduais.
Ademais, imperioso destacar que nas ações por ato de improbidade, em virtude da natureza do ato e da necessidade de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos, o periculum in mora se apresenta de forma presumida, não sendo necessária a prova inequívoca de que os requeridos pretendam frustrar eventual execução. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques firmou o entendimento no sentido de que “estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.”

2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
1. Trata-se de Ação de Improbidade administrativa movida contra ex-prefeito municipal da cidade de Iramaia, em razão de ele, durante o exercício de 2007, ter firmado três contratos de prestação de serviços médicos, sob os números 658/2007, 559/2007 e 660/2007, empenhando e liquidando as despesas neles previstas, sem, no entanto, ter prestado os serviços médicos contratados.

2. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.

(REsp 1342412/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)
Quanto ao limite de indisponibilidade de bens dos requeridos, temos o entendimento da Primeira Turma do STJ no sentido de que “a decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade”. (RESP 1040254/CE; Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ: 15/12/2009, DP: 02/02/2010).

Assim, DEFIRO o pedido liminar quanto a indisponibilidade de bens dos requeridos FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES e, por consequência, DETERMINO o bloqueio de seus bens até a quantia de R$ 762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro apresentado às fls. 22/23, devendo o cartório expedir os ofícios necessários para tanto.
DEFIRO o pleito de fls. 613/615, devendo o cartório adotar as diligências necessárias.

Intime-se o Ministério Público Estadual.
Citem-se.
Diligencie-se.

http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2014/12/15/igreja-crista-maranata-a-fundacao-afunda-na-lama-de-seus-criadores-os-mesmos-criadores-que-inventam-as-doutrinas-da-seita/

maanaim de governador valadares em MG foi construído de forma ilegal com “manobras” com o dízimo dos fieis…

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O Maanaim de governador valadares – mg foi construído de forma ilegal em terreno de área de preservação permanente. Quem conta isso é a advogada do município que atuou no caso a anos atrás dizendo que os maranatas foram avisados que não poderiam edificar naquela área, mas antes que o processo terminasse houve uma manobra ($$$$$$$) muito bem executada e o processo foi extinguido sem resolução de mérito e as obras foram a todo vapor. O município tentou reverter, mas a ICM tem mais dinheiro que o município de governador valadares mais que o infinito umas duas vezes.

Outra “denúncia”. o pastor e advogado “MTLC” não vou dizer o nome por motivos óbvios. Foi levantado pastor após quase 20 anos de diaconato, pois descobriu um esquema de desvio de dinheiro em Governador Valadares-MG e foi lhe garantido que se ficasse de boca fechada teria o cargo de pastor, dito e feito. Foram algumas semanas como ungido e foi “levantado” pastor da oubra.

Como todos sabem, ninguém chega aos cargos mas altos da ICM se não tiver dinheiro, e ter dinheiro num é ganhar um salário não, vc tem que ganhar no mínimo 5 mil reais pra ser um pastorzinho meia sola como diz o GG, é regra. Porem, esse advogado pastor, por se tratar de um profissional medíocre (me diz qual advogado que quando vai trocar de carro troca por um pior e da década passada?) e arrogante não conseguiu subir na ICM pelo seu trabalho, mas sim por chantagem.

É isso aí meu povo. A obra revelada cada vez com obras mais oculta

igreja cristã maranata – maanaim de governador valadares em MG foi construído de forma ilegal com “manobras” com o dízimo dos fieis…